Por Celso Russomanno
Se você é pai de aluno do ensino pré-escolar, fundamental, médio ou está no ensino superior saiba as regras que definem as cobranças de mensalidades e matrículas. As legislações sobre esse assunto estão na Lei nº 9.870/1999 (que dispõem sobre as anuidades) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990.
As escolas particulares e universidades devem divulgar o texto do contrato – redigido em linguagem de fácil compreensão e leitura, em língua portuguesa, impresso ou por meio digital, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º inciso III e art. 31). Leia o contrato com atenção e observe as datas de pagamento das mensalidades, no caso de atraso, quais os encargos cobrados (multas, juros, correção). Caso haja dúvidas sobre os juros, consulte o que estabelece a Lei nº 22.626/1933. Veja também as condições para a rescisão, transferência, trancamento e desistência de vaga.
A cobrança da matrícula deve ser divulgada aos alunos e pais, com no mínimo 45 dias de antecedência do prazo final para sua realização (Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §6º).
Os reajustes de mensalidades só podem ocorrer após 12 meses. No caso de ensino superior, não importa se o curso é semestral ou anual, o aumento só pode ser aplicado uma vez ao ano (Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §6º).
Conheça outros direitos dos alunos e deveres das instituições de ensino:
• Todos os alunos têm direito a renovação da matrícula, exceto aqueles que estão inadimplentes com a instituição educacional. (Lei nº 9.870/1999, art. 5º).
• É proibido reter documentos, suspender provas, não receber trabalhos escolares ou aplicar qualquer penalidade ao aluno que tiver débitos com a escola ou universidade há mais de 90 dias (Lei nº 9.870/1999, art. 6º).
• O desligamento do aluno por inadimplência só pode ser realizado ao final do ano letivo (se o curso for anual) e ao final do semestre (se for semestral). Durante esse período, o aluno tem direito de frequentar aulas e fazer provas (Lei nº 9.870/1999, art. 6º, §1º).
• As escolas e universidades não podem deixar de fornecer documentos de transferência, ainda que o aluno esteja inadimplente ou haja ação judicial de cobrança contra ele (Lei nº 9.870/1999, art. 6º, §2º).
• A multa por atraso no pagamento, não pode ultrapassar 2% do valor da prestação (CDC, art. 52, §1º).
• É proibido impor cláusulas no contrato que sejam abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou incompatível com a boa fé. Elas são consideradas nulas de pleno de direito (CDC, art. 51, inciso IV).
Se existirem valores em aberto, o nome do devedor (pais ou alunos) pode ser inserido no cadastro de inadimplentes e executado judicialmente. Mas atenção: a escola não pode cobrar de forma vexatória. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a cobrança de débitos não poderá expor ao ridículo, gerar constrangimentos ou ser realizada sob ameaças. São atitudes que demonstram a exposição constrangedora, por exemplo, mandar recados ou declarar a inadimplência diante de outros alunos. Lembre-se: a cobrança de dívidas, através de ameaça, coação, afirmação falsa, constrangimento físico ou moral é uma conduta criminosa de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, art. 71, com pena de prisão de 03 meses a 01 ano e multa. Registre boletim de ocorrência, se for vítima dessa ou de outras práticas previstas a partir do art. 66 do CDC. Chame a Polícia Militar (Disque 190).
Se a instituição de ensino fizer cobranças indevidas, o consumidor terá direito à restituição do valor pago em dobro, (CDC, art. 42, parágrafo único). Lembre-se: se tiver algum problema com mensalidades ou contrato, você pode procurar o Procon de sua cidade. E se a questão for curricular ou ligada ao ensino, registre reclamação por meio da Delegacia de Ensino e, no caso de universitários, no Ministério da Educação www.gov.br/mec. Exerça sua cidadania e lute por seus direitos!
Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno.
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