Por Celso Russomanno
Muitos consumidores passaram a ter receio de usar os serviços aéreos para transporte dos animais de estimação ou “pets” (expressão em inglês), após grande repercussão com a morte do cachorro Joca. A Gol errou o destino do animal, que ao invés de ir para Sinop (MT) foi parar em Fortaleza (CE) e, depois de 12 horas, chegou morto em Guarulhos (SP).
O PL 12/2022, conhecido por Lei Joca, já foi aprovado na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado. O projeto obriga o rastreamento dos animais durante a viagem, o transporte na cabine e não mais no compartimento de cargas, além da presença de veterinário em aeroporto com mais de 600 mil passageiros.
Muitas dúvidas surgem quanto à responsabilidade e as regras desse tipo de serviço. Elas estão dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Portaria nº 12.307/SAS da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) de 25/08/2023. O primeiro ponto é que as companhias aéreas têm obrigação de informar aos passageiros, quais as bagagens serão submetidas a um regime de contratação especial, conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC, em seu artigo 15, § 2º. É o caso dos animais domésticos, que seguem procedimentos específicos e regras estabelecidas pela própria companhia aérea.
Antes de contratar o serviço, é importante verificar quais são essas exigências: idade mínima, limite de peso do animal para o transporte, uso de caixa de transporte (também chamada de Kennel) que é obrigatória e, quais as raças de cães e gatos não são admitidas pelas companhias aéreas. Confirme previamente, se há a disponibilidade do serviço no voo, geralmente há um limite de animais por viagem. Atenção: o consumidor é obrigado a apresentar laudo atestando a saúde do pet antes de viajar. Consulte um veterinário e peça orientações para garantir seu bem estar no voo (Portaria nº 12.307/SAS da ANAC de 25/08/2023, artigo 8º).
Lembre-se: se o animal não cumprir os requisitos, o transporte não ocorrerá. Todas as informações, inclusive quanto ao preço e riscos à sua saúde e segurança, devem estar dispostas de modo claro e preciso, sem gerar dúvidas ao consumidor (CDC, artigos 6º, inciso III e 31 e Portaria nº 12.307/SAS da ANAC de 25/08/2023, artigo 6º).
O transporte de animais será realizado de acordo com o peso e tamanho, seja na cabine de passageiros ou no compartimento de bagagem e cargas do avião e, deverá atender as normas de segurança e determinações da ANAC de acordo com a Portaria nº 12.307/SAS de 25/08/2023. A empresa aérea poderá negar o serviço nas seguintes hipóteses: se não houver espaço na cabine, na ausência de tripulação para prestar atendimento ao transporte de animais ou se houver riscos à segurança da operação aérea (Portaria nº 12.307/SAS da ANAC de 25/08/2023, artigo 7º).
Se houver danos ao seu pet, a companhia aérea tem o dever de indenizar o consumidor e a responsabilidade independe da existência de culpa (Portaria nº 12.307/SAS de 25/08/2023 da ANAC e Código de Defesa do Consumidor, artigo 14). Se o seu animal for vítima de alguma violência, maus tratos ou tiver a saúde colocada em risco, o prestador de serviços pode responder por negligência, imperícia ou imprudência (CDC, arts. 6º, 8º, 14 e 63).
Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook: @celsorussomanno.
Comments