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Vai levar um produto na assistência técnica? Leia essas orientações

Por Celso Russomanno


Foto: Ufuk Biyik

Você comprou um aparelho de som, celular ou eletrodoméstico que apresentou defeito, o que fazer? O primeiro passo é verificar se ele está dentro do prazo de garantia. Se estiver, leve-o a uma Assistência Técnica Autorizada pelo fabricante. É a certeza de que se o serviço prestado lhe causar algum dano, você poderá acionar o fabricante. Importante: antes de procurar uma Autorizada consulte o manual do fabricante, ou ligue para ele e pergunte sobre sua rede de autorizadas. Não leve em locais não autorizados, para não perder a garantia.


Se a empresa se apresentar como autorizada e não for, isto caracteriza crime por informação e publicidade enganosa (Amparo Legal: artigo 67, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa). Fuja desse tipo de empresa e denuncie-a ao fabricante, e a um Órgão de Defesa do Consumidor, como PROCON.


Ao recorrer a uma oficina autorizada, leve o termo de garantia, que só tem validade se acompanhado da Nota Fiscal de Compra. O Termo de Garantia deverá ser preenchido no ato da compra, porque todo equipamento tem garantia de fábrica. A falta desse termo constitui uma infração penal, de acordo com o artigo 74, do CDC – Pena: detenção de um a seis meses ou multa.


Lembre-se: se a empresa não lhe forneceu, no ato da venda, a Nota Fiscal do produto, isto constitui crime contra a ordem tributária (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa).


Nunca abra o equipamento, pois você poderá perder a garantia. O prazo para reclamar consta no certificado de garantia do produto, que é complementar à garantia legal de 90 dias, conferida mediante termo por escrito. Se a garantia legal não constar nesse certificado, deverá ser somada ao prazo da garantia contratual. Esse prazo é contado a partir do recebimento do produto. Tratando-se de vício oculto, o chamado “defeito escondido”, constatado através de perícia, durante ou depois da garantia, o prazo, na forma da Lei, começa a partir de sua constatação (Amparo Legal: artigos 12 e 26, do CDC).


Se o equipamento estiver fora do prazo de garantia, ainda assim, procure por uma prestadora de serviços autorizada pelo fabricante, para garantir que as peças de reposição sejam originais, adequadas, novas e com as especificações técnicas do fabricante.


Exija sempre um orçamento prévio. O orçamento é obrigatório e não pode ser cobrado (Amparo Legal: artigo 40 e 66 do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa). Nele deverá constar: preço; forma de pagamento; tempo de execução; tipo de material a ser empregado; datas de início e término do serviço; e o valor da mão-de-obra. Após aprovado, o orçamento só poderá ter alguma alteração, mediante aceitação de ambas as partes.


Atenção: na entrega do aparelho à prestadora de serviços, mesmo que seja apenas para elaboração de orçamento, peça um comprovante por escrito, com dados que possibilitem a sua identificação (discriminação do produto, cor, modelo, marca, número de série etc.), e as condições em que ele se encontra.


Ao receber o produto após a conclusão dos reparos, teste o aparelho, e exija recibo ou nota fiscal. Se o problema do aparelho não foi sanado em 30 dias, você terá direito a reexecução do serviço sem custo adicional, ou à restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, ou, ainda, ao abatimento proporcional do preço (Amparo Legal: artigo 18, do CDC).


Fique sempre atento, e exija seus direitos!



Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook: @celsorussomanno.


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